Estatuto Geral

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CAPÍTULO I

Princípios e Objetivos

Artigo 1 – A Federação das Organizações Sindicalistas Revolucionárias do Brasil (FOB) é uma organização-movimento de luta e autorrepresentação dos(as) trabalhadores(as), classista, socialista, internacionalista, e proclama como princípios centrais a autonomia, a ação direta e a democracia direta federalista.

Artigo 2 – A FOB é uma organização antipatriarcal e antirracista, portanto luta contra todas as formas de opressão e discriminação de gênero, étnico-racial, religiosa ou de origem geográfica.

Artigo 3 – A FOB tem como objetivos históricos a construção do Autogoverno dos Trabalhadores e Trabalhadoras e de uma Economia Socialista e Mutualista. Para isso proclama a ação direta como único meio possível para a construção do poder popular, expressão embrionária do autogoverno e do socialismo e pré-condição do mesmo. Os elementos gerais do programa de autogoverno socialista estão definidos nas “Teses para uma Tendência Classista e Internacionalista”, documento parte integrante do presente estatuto como Considerandos Preliminares.

Artigo 4 – A FOB é uma organização que unifica organizações sindicalistas revolucionárias e mutualistas, que tem como objetivos imediatos realizar atividades de resistência frente à exploração do Estado e do capital, a luta reivindicativa para assegurar os interesses econômicos, políticos e sociais da classe trabalhadora nacionalmente e internacionalmente, sendo seu foco principal a desconcentração de poder e renda, distribuição dos recursos sociais de produção, liquidação da propriedade privada e a melhoria das condições gerais de vida da classe trabalhadora e de seus segmentos específicos, alvos de opressão étnico-racial, nacional, regional e de gênero.

Artigo 5 – A FOB criará sindicatos, associações, cooperativas, organizações populares com a finalidade de desenvolver formas de resistência e ajuda mútua que contribuam para a realização dos seus objetivos históricos e imediatos.

Artigo 6 – A FOB trabalhará para desenvolver na classe trabalhadora o espírito de associação, independentemente de sexo ou gênero, etnia, nacionalidade, crenças políticas, filosóficas ou religiosas.

Artigo 7 – Para a realização de seus objetivos a FOB fará uso da ação direta, sem delegar as lutas econômicas e sociais a instituição mediadora alguma. Por ação direta entende-se tanto as formas de luta e resistência, como processos organizativos e de gestão da produção e serviços, bem como de processosde decisão políticos globais.

Artigo 8 – A FOB se organiza contra a estrutura do sindicalismo de Estado no Brasil em suas diferentes expressões, sendo autônoma do ponto de vista político e financeiro, não recebendo subvenções governamentais, nem reconhecendo o monopólio da representação sindical oficial e se coloca contra o imposto sindical e toda forma de sindicalização e contribuição sindical compulsória.

CAPÍTULO II

 Seção I

Da estrutura e organização

 Artigo 9 – Compõem a FOB os Sindicatos dos Ramos Vários (SRV), os Sindicatos de Ramo (SDR) as Organizações Estudantis (OE) e Organizações Populares (OP), organizadas sob o princípio do federalismo e, portanto, na prática representam a FOB onde se fazem presentes.

Artigo 10 – A estrutura federativa da FOB é regida pela democracia de base, solidariedade e autodeterminação da classe trabalhadora, bem como a distribuição horizontal das tomadas de decisões. Portanto se organiza da seguinte maneira:

  1. Sindicatos dos Vários Ramos (SRV) e suas Seções e Subseções por Ramo;
  2. Sindicatos de Ramo (SDR) e seus Núcleos Sindicais e Federações de Ramos;
  3. Organizações Estudantis (OE) e seus Núcleos Estudantis e a Federação Estudantil;
  4. Organizações Populares (OP) e seus Núcleos Populares e a Federação de Organizações Populares;
  5. Federações Locais (FL).

Artigo 11 – A função dos Sindicatos e Federações de Ramo, Organizações Estudantis e Organizações Populares é organizar diferentes ocupações para realizar atividades de resistência e apoio mútuo no local de trabalho, de mobilização e autorrepresentação social, econômica e política na sociedade global, de forma a realizar o programa imediato e histórico da FOB. Os Sindicatos, Organizações Populares e Estudantis organizam múltiplas categorias ocupacionais.

Seção II

Dos Sindicatos

Artigo 12 – Os ramos são grandes grupos de atividade econômico-social que deverão orientar a criação dos sindicatos. Por ramos de atividade econômico-social entendemos setores de produção e serviços. Para fins do presente estatuto definimos o seguinte conjunto de ramos, por afinidade de processos, nos quais os sindicatos irão se organizar:

  1. Ramo de educação, ciência e tecnologia, artes e cultura;
  2. Ramo de saúde e serviços sociais;
  3. Ramo do comércio e serviços;
  4. Ramo rural;
  5. Ramo de atividades financeiras e bancárias;
  6. Ramo da construção civil;
  7. Ramo das indústrias extrativas;
  8. Ramo do transporte;
  9. Ramo industrial;
  10. Trabalhadores em situação de encarceramento e seus familiares.

Título I

Sindicatos dos Ramos Vários

Artigo 13 – Nos Sindicatos dos Ramos Vários (SRV) são associados todos os trabalhadores e trabalhadoras cujas atividades laborais não tenham seus respectivos Sindicatos de Ramo na FOB em sua localidade de trabalho, estudo ou moradia.

Artigo 14 – Os SRV se organizam em Seções e Subseções de Ramo, respeitando a definição de Ramo do artigo 12, de Organizações Estudantis e Organizações Populares.

  1. Um SRV é formado por no mínimo 10 trabalhadoras ou trabalhadores, independentemente de sua situação funcional (se empregados ou não, se na ativa ou não) de diferentes atividades laborais oestudantis, mobilizados em, pelo menos, duas Seções de Ramo.
  2. Uma Seção de Ramo pode ser formada com pelo menos 3 trabalhadores de um determinado Ramo.
  3. Cada SRV tem autonomia para definir seu estatuto e suas ações desde que não contrariem opresente Estatuto.

Artigo 15 – Aos SRV cabe realizar a luta política e econômica com autonomia e dentro de suas abrangências, mas de acordo com os princípios e objetivos da FOB.

Artigo 16 – Aos SRV cabe também realizar lutas antidiscriminatórias e contra opressões (racismo, machismo, lgbttfobia, xenofobia). Para isso deverão prever em seus estatutos Comissões com tais objetivos.

Artigo 17 – Os trabalhadores dos SRV se organizam em suas respectivas Federações de Ramo.

Título II

Sindicatos de Ramo

Artigo 18 – Um Sindicato de Ramo (SDR) é uma associação de trabalhadores e trabalhadoras (independentemente de sua situação funcional, se empregados ou não, se na ativa ou não) de um mesmo ramo laboral em uma determinada localidade.

Artigo 19 – Poderá sercriado um Sindicato de Ramo (SDR) a partir de um Sindicato dos Vários Ramos (SRV) se houver no mínimo 10 associados de um mesmo ramo laboral, mobilizados em ao menos duas Subseções, desde que não implique na dissolução do Sindicato dos Vários Ramos de origem.

  • 1º – O ingresso de um Sindicato de Ramo (SDR) fica condicionado a associação de no mínimo 10 trabalhadores que deverão ser mobilizados em pelo menos 2 Núcleos.
  • 2º – Cada Núcleo é composto de, no mínimo, 3 trabalhadores organizados por local de trabalho ou moradia.
  • 3º – Cada SDR tem autonomia para definir seu estatuto e suas ações desde que não contrariem o presente Estatuto.

Artigo 20 – Aos SDR cabe realizar a luta política e econômica com autonomia e dentro de suas especificidades de acordo com os princípios e objetivos da FOB.

Artigo 21 – Aos SDR cabe também realizar lutas antidiscriminatórias e contra opressões (racismo, machismo, lgbttfobia, xenofobia). Para isso deverão prever em seus estatutos Comissões com tais objetivos.

Artigo 22 – Os trabalhadores dos SRV e SDR se organizam em Federações de Ramo.

Seção III

Das Organizações Estudantis

Artigo 23 – Uma Organização Estudantil (OE) é uma associação de todas e todos estudantes de determinada localidade. Elas agrupam estudantes de qualquer nível de ensino, devendo realizar as atividades de luta-resistência, mutualismo, pressão política e representação dos seus filiados ante o Estado e o capital na sua base territorial de atuação.

  1. As OE se organizam em Núcleos Estudantis Autônomos (NEA), com o mínimo de 3 estudantes, a partir dos locais de estudo, do mesmo curso ou instituições de ensino e moradia.
  2. Para a formação de uma OE a partir de um SRV exige-se o quantitativo mínimo de 10 estudantes mobilizados em pelomenos duas Subseções estudantis.
  3. O ingresso de uma OE fica condicionado a uma associação de no mínimo 10 estudantes, que deverão ser mobilizados em pelo menos 2 NEA.

Artigo 24 – Quando em uma Federação Local não existir uma Organização Estudantil, os Núcleos Estudantis Autônomos irão integrar os Sindicatos de Vários Ramos como uma Seção Estudantil.

Artigo 25 – As OE e os estudantes dos SRV se organizam em Federações Estudantis, que equivalem às Federações de Ramo.

Artigo 26 – As OE terão seus estatutos próprios, em conformidade com o presente estatuto.

Artigo 27 – As OE também realizam lutas antidiscriminatórias e contra as opressões (racismo, machismo, lgbttfobia, xenofobia). Elas devem prever em seus estatutos Comissões com esse objetivo específico.

Seção IV

Das Organizações Populares

Artigo 28 – As Organizações Populares (OP) consistem na associação de trabalhadoras e trabalhadores em organizações de caráter associativo, reivindicativo e mutualista (como centros de cultura e luta, cooperativas, ocupações urbanas, movimentos populares e comunitários) e que tenham os mesmos princípios e objetivos da FOB. Elas podem ter recortes específicos de lutas antidiscriminatórias.

Artigo 29 – Às OP cabe promover atividades de ajuda mútua e/ou educação e formação e/ou cooperativismo ou de resistência. Elas devem aglutinar preferencialmente desempregados, trabalhadores por conta própria, autônomos e domésticos para realizar atividades de reivindicação e pressão para atendimento de direitos básicos (como moradia, educação, saúde) e demais interesses e necessidades materiais e imateriais.

  1. As OP se organizam em Núcleos Populares (NP) a partir de seus territórios de atuação.
  2. Um NP se forma com a associação de no mínimo de 3 trabalhadores engajados em uma mesma atividade de luta popular.
  3. Para a formação de uma OP a partir de um SRV exige-se a quantidade mínima de 10 trabalhadores mobilizados em pelo menos duas Subseções das Organizações Populares.
  4. O ingresso de uma OP fica condicionado a uma associação de no mínimo de 10 trabalhadores.

Artigo 30 – Quando em uma Federação Local não existir uma OP, os NP irão integrar o SRV como uma Seção de Organização Popular.

Artigo 31 – As OP e Seções de Organizações Populares se organizam na Federação de Organizações Populares, que equivalem às Federações de Ramo.

Artigo 32 – As OP terão seus estatutos próprios, sempre reproduzindo os princípios e objetivos fundamentais do estatuto da FOB.

Artigo 33 – As OP que não sejam especificamente de lutas antidiscriminatórias devem ter em seus estatutos Comissões com esse objetivo específico.

Seção V

Das Federações

Título I

Federações Locais

Artigo 34 – As Federações Locais (FL) são constituídas a partir da associação de duas ou mais organizações de base da FOB (SRV, SDR, OE e OP) em uma dada localidade.

  1. É obrigatória a existência de um, e apenas um, SRV em cada FL.
  2. Não haverá mais de um Sindicato do mesmo Ramo em uma FL.
  3. Não haverá mais de uma OE em uma FL.
  4. Poderá haver mais de uma OP de diferente natureza organizativa em uma FL.
  5. Havendo necessidade, a abrangência territorial da Federação Local será definida, em cada caso, pela FOB, através de suas instâncias deliberativas ou executivas nacionais.
  6. Garantir a construção e unidade nacional da FOB, podendo a Federação Local proceder com a filiação de Organizações de Base em sua respectiva localidade e prezar pelo alinhamento político aos acordos nacionais, conforme Capítulo III.
  7. Cabe às FL deliberarem sobre a implantação e federação dos SRV em suas abrangências territoriais, bem como acompanhar todo o processo de formação e integração de um novo SRV conforme descrito no Artigo 116.

Artigo 35 – O estabelecimento de uma nova FL ficará a cargo da FOB através do ENOPES, da Plenária Nacional ou da sua Coordenação Nacional.

Título II

Federações de Ramo

Artigo 36 – As Federações de Ramo (FDR) são formadas pelos Sindicatos e Seções dos SRV do mesmo Ramo laboral das diferentes Federações Locais.

  1. Elas são instâncias de articulação e de delegação dos SDR e Seções dos respectivos Ramos dos SRV.
  2. Tem por objetivo específico a organização e coordenação da luta do respectivo Ramo em ampla escala geográfica.
  3. Garantir a construção e unidade nacional da FOB, podendo a Federação de um determinado Ramo proceder com a filiação de Sindicatos de seus respectivo Ramo e prezar pelo alinhamento político aos acordos nacionais, conforme Capítulo III.

Artigo 37 – As Coordenações das FDR são formadas pelos representantes definidos em cada SDR e Seções do ramo específico para tal função.

Título III

Federação Estudantil

Artigo 38 – A Federação Estudantil (FE) é formada por duas ou mais OE e Seções estudantis dos SRV das diferentes FL.

  1. Elas são instâncias de articulação e de delegação das OE e Seções estudantis dos SRV.
  2. Tem por objetivo específico a organização e coordenação da luta estudantil em escala nacional.
  3. Garantir a construção e unidade nacional da FOB, podendo a Federação Estudantil proceder com a filiação de Organizações Estudantis e prezar pelo alinhamento político aos acordos nacionais, conforme Capítulo III.

Artigo 39 – A coordenação da FE é formada pelos representantes definidos em cada OE e SRV para tal função.

Título IV

Federação de Organizações Populares

Artigo 40 – A Federação de Organizações Populares (FOP) é formada pelas OP e Seções de Organizações Populares dos SRV das diferentes FL.

  1. Ela é a instância de articulação e de delegação das diferentes OP e Seções de Organizações Populares dos SRV.
  2. Tem por objetivo específico a organização e coordenação das lutas populares, comunitárias e antidiscriminatórias em escala nacional.
  3. Garantir a construção e unidade nacional da FOB, podendo a Federação Popular proceder com a filiação de Organizações Populares e prezar pelo alinhamento político aos acordos nacionais, conforme Capítulo III.

Artigo 41 – A Coordenação da FOP é formada pelos representantes definidos em cada OP e Seções de Organizações Populares para tal função.

Seção VI

Das instâncias deliberativas e executivas

Título I

Do Encontro Nacional de Organizações Populares, Estudantis e Sindicalistas Revolucionárias (ENOPES) e da Plenária Nacional (PN)

Artigo 42 – As instâncias deliberativas nacionais máximas da FOB são:

  1. Encontro Nacional de Organizações Populares, Estudantis e Sindicalistas Revolucionárias (ENOPES).
  2. Plenária Nacional (PN).

Artigo 43 – O Encontro Nacional de Organizações Populares, Estudantis e Sindicalistas Revolucionárias (ENOPES) éa instância máxima da FOB. A ele cabe tratar e deliberar sobre:

  1. Estatutos;
  2. Estratégia e Plano de Lutas;
  3. Adesão, desligamento ou suspensão de organizações nacionais e internacionais;
  4. Extinção ou mudança da natureza da FOB;

Artigo 44 – O ENOPES se reunirá pelo menos uma vez a cada 3 anos, sendo convocado e organizado por meio da Coordenação ou Plenária Nacional com pelo menos 1 ano de antecedência.

Artigo 45 – No ENOPES, as deliberações são aprovadas por maioria simples.

Artigo 46 – No ENOPES poderá ser convocada uma Plenária Nacional, que terá a função de complementar o Encontro.

Artigo 47 – Tem direito à voz e voto no ENOPES todos os trabalhadores e trabalhadoras associadas à FOB em dia com suas obrigações.

Artigo 48 – À Plenária Nacional cabe deliberar sobre:

  1. Filiações de organizações à FOB;
  2. Regimento interno para regular questões complementares a este Estatuto;
  3. Desligamento e suspensão de organizações da FOB;
  4. Convocação e organização do ENOPES;
  5. Organização de lutas e campanhas nacionais.

Artigo 49 – A participação na PN é restrita às delegações eleitas nas Federações Locais, e se reunirá pelo menos uma vez a cada dois anos, conforme os seguintes critérios:

  1. A proporção de 1 delegado para cada 10 ou fração de 10 filiados;
  2. Terão direito a enviar delegados os Sindicatos de Ramo, as Seções de Ramo dos SRV, as Organizações Estudantis e Organizações Populares;
  3. Os delegados de todas as organizações serão eleitos nas Plenárias Locais.

Parágrafo Único – As FDR, FE e FOP poderão contribuir com teses para o ENOPES, mas não tem poder de voto em nenhuma instância deliberativa da FOB.

Artigo 50 – Uma Plenária Nacional Extraordinária (PNE) poderá ser convocada pela CN por no mínimo 1/3 das FL favoráveis, e nunca menos que duas FL, paradeliberar sobre assuntos emergenciais e que não contrariem o artigo 42 deste estatuto. A ela é facultada o poder de:

  1. Fazer balanço da CN;
  2. Redefinir os membros da CN e seus suplentes;
  3. Arbitrar causas entre as FL;
  4. Convocar um novo ENOPES.

Artigo 51 – As deliberações da Plenária Nacional são tomadas por maioria simples.

Título II

Assembleia das Federações Locais

Artigo 52 – A Assembleia das Federações Locais (AFL) são instâncias deliberativas máxima da FOB no âmbito das Federações Locais (FL), sempre em consonância com o presente Estatuto e as deliberações do ENOPES.

Artigo 53 – A Assembleia das Federações Locais é a reunião dos filiados dos Sindicatos de Ramos Vários, Sindicatos de Ramo, Organizações Estudantis e Populares. Nela poderão participar diretamente como delegados com direito de voz e voto todos os filiados da respectiva FL em dia com suas obrigações.

Artigo 54 – As AFL deverão ocorrer no mínimo uma vez em cada ano e cabe a elas deliberar e encaminhar:

  1. A discussão da pauta do ENOPES e da PN;
  2. Coordenar ações e lutar inter-categorias na localidade de sua atuação;
  3. Estabelecer novas Comissões e Grupos de Trabalho no âmbito da FL;
  4. Deliberar sobre participação em greves e lutas de âmbito regional;
  5. Promover atividades de formação e integração;
  6. Desenvolver a criação de novos Sindicatos e Organizações da FOB no seu âmbito de atuação e filiação de novas Organizações de Base de abrangência local ou regional;
  7. Fazer o balanço da Coordenação Local (CL);
  8. Definir e redefinir os membros da CL.

Título III

Das Plenárias Locais

Artigo 55 – As PL são instâncias deliberativas da Federação Local subordinadas as AFL. A participação nela é restrita à delegação eleita nas Assembleias das Organização de Base (SRV, SDR, OE e OP).

Artigo 56 – A proporção de delegados eleitos é de 1 delegado por fração de 10 filiados na Organização de Base.

Artigo 57 – As PL se reúnem pelo menos uma vez a cada seis meses.

Artigo 58 – As PL deliberam por maioria simples.

Artigo 59 – À Plenária Local cabe deliberar sobre as pautas definidas pelas AFL:

  1. A discussão da pauta e encaminhamentos do ENOPES e da PN;
  2. Coordenar ações e lutas inter-categorias na localidade de sua atuação;
  3. Estabelecer novas Comissões e Grupos de Trabalho no âmbito da FL;
  4. Deliberar sobre participação em greves e lutas de âmbito regional;
  5. Desenvolver a criação de novos Sindicatos e Organizações da FOB no seu âmbito de atuação e referendar proposta de filiação de novas Organizações de Base conforme atribuições do Capítulo III;
  6. Fazer o balanço da CL;
  7. Organizar e coordenar regionalmente a FOB, com base nas deliberações do ENOPES, da PN, encaminhamentos da CN e AFL;
  8. Arbitrar em conflitos entre suas organizações de base (SRV, SDR, OE e OP).

Título IV

Das Assembleias de Sindicatos e Organizações Estudantis e Populares

Artigo 60 – Nas Assembleias de Sindicatos e Organizações de Base da FOB participam todos os filiados dos respectivos Sindicatos e Organizações com direito à voz e voto.

Artigo 61 – Às Assembleias cabe deliberar sobre:

  1. As atividades de luta e representação no âmbito da sua base;
  2. Deflagrar greves e ações locais, bem como encaminhar as ações de forma autônoma, observando as obrigações estatutárias;
  3. Discutir as pautas nacional e local encaminhadas pelas Plenárias Nacional e Local e pelas Coordenações Nacionale Local, bem como as demais atribuições previstas em seus Estatutos;
  4. Criar novas Comissões e Grupos de Trabalho;
  5. Eleger e revogar seus delegados na FOB e em instâncias Externas.

Seção VII

Das Coordenações Nacional e Locais

Artigo 62 – A Coordenação Nacional é um órgão colegiado de direção e execução das deliberações do ENOPES e Plenárias Nacionais.

Artigo 63 – A Coordenação Local é um órgão colegiado de direção e execução das deliberações das Assembleias e Plenárias Locais.

Parágrafo Único – São instâncias responsáveis por deliberações de natureza secundária. Por deliberações de natureza secundária entende-se o poder de deliberar questões que não entrem em contradição com os estatutos e deliberações dos órgãos superiores da FOB, bem como decisões operacionais de propaganda, organização e agitação.

Artigo 64 – Às Coordenações serão dados poderes de coordenação, organização operacional e de representação da FOB por meio de comunicados e outros posicionamentos públicos. Estes poderes serão fixados nos Estatutos dos respectivos Sindicatos e Organizações.

Título I

Da Coordenação Nacional

Artigo 65 – A CN será composta por um delegado eleito em cada FL, tendo cada delegado um suplente eleito em mesma instância. O tempo de cada mandato não pode ultrapassar um ano.

Artigo 66 – A CN se reúne pelo menos uma vez a cada dois meses.

Artigo 67 – A CN delibera por maioria simples.

Artigo 68 – O quórum de abertura das reuniões da CN é de 50%.

Artigo 69 – São atribuições da CN:

  1. Organizar e coordenar nacionalmente a FOB, com base nas deliberações do ENOPES e da PN;
  2. Arbitrar em conflitos entre Federações Locais;
  3. Comissionar e acompanhar as Comissões e os Grupos de Trabalho de abrangência nacional;
  4. Publicar comunicados segundo os interesses e orientações políticas da FOB;
  5. Convocar e preparar o ENOPES e a PN;
  6. Garantir a construção e unidade nacional da FOB.

Artigo 70 – Os mandatos das coordenações terão duração de um ano sendo imperativos e revogáveis a qualquer momento.

Título II

Das Coordenações Locais

Artigo 71 – A CL será composta por um delegado eleito em cada Organização de Base (SRV, SDR, OP e OE) da FL, tendo cada delegado um suplente eleito em mesma instância. O tempo de cada mandato não pode ultrapassar um ano.

Artigo 72 – A CL se reúne pelo menos uma vez a cada dois meses.

Artigo 73 – A CL delibera por maioria simples.

Artigo 74 – O quórum de abertura da CL é de 50%.

Artigo 75 – São atribuições das CL:

  1. Organizar e coordenar localmente a FOB, com base nas deliberações do ENOPES, da PN e encaminhamentos da CN; bem como da AFL e PL.
  2. Arbitrar em conflitos entre suas organizações de base (SRV, SDR, OE e OP);
  3. Comissionar e acompanhar as Comissões e os Grupos de Trabalho no âmbito da FL;
  4. Publicar comunicados segundo os interesses e orientações políticasda FOB;
  5. Convocar e preparar as PL e AFL;
  6. Estabelecer um delegado para CN.

Artigo 76 – Os mandatos das coordenações terão duração de um ano sendo imperativos e revogáveis a qualquer momento.

Seção VIII

Das instâncias executivas permanentes e temporárias

Título I

Das Secretarias

Artigo 77 – As Secretarias são instâncias executivas permanentes das Coordenações Locais e Nacional.

Artigo 78 – As Secretarias Nacionais são compostas exclusivamente por membros eleitos da Coordenação Nacional (CN) da FOB. E as Secretarias Locais serão compostas exclusivamente por membros eleitos das respectivas Coordenações Locais (CL) das Federações Locais (FL).

Artigo 79 – Os membros das Secretarias serão escolhidos no âmbito das Coordenações.

Artigo 80 – A Coordenação Nacional deve possuir três Secretarias:

  1. Secretaria Geral;
  2. Tesouraria;
  3. Secretaria Internacional;

Artigo 81 – As Coordenações Locais devem possuir duas Secretarias:

  1. Secretaria Geral;
  2. Tesouraria.

Artigo 82 – É competência da Secretaria Geral:

  1. Zelar pela documentação;
  2. Garantir cumprimento das determinações deste Estatuto;
  3. Convocar as reuniões de Coordenação;
  4. Propor iniciativas de melhoria dos trabalhos;
  5. Coordenar a execução das tarefas deliberadas no Enopes e nas Coordenações e Plenárias Nacionais e Locais;
  6. Presidir Comissão de Apuração quando esta se fizer necessária;
  7. Prestar contas perante a Coordenação e a base.

Artigo 83 – É competência da Tesouraria:

  1. Administrar bens, recursos e cotização das filiações, em seu devido âmbito;
  2. Atuar em conformidade com as deliberações e acordos nacionais do Enopes e Coordenações e Plenárias Nacionais e Locais;
  3. Propor iniciativas de melhoria dos trabalhos;
  4. Prestar contas perante a Coordenação e a base.

Artigo 84 – É competência da Secretaria Internacional:

  1. Mediar comunicação e travar relações internacionais;
  2. Acompanhar desenvolvimento das iniciativas do sindicalismo revolucionário em âmbito internacional, pautando a linha política de construção da Tendência Classista e Internacionalista definidas nas Teses ao I Enopes;
  3. Atuar em conformidade com as deliberações do Enopes e Coordenações e Plenárias Nacionais e Locais;
  4. Propor iniciativas de melhoria dos trabalhos;
  5. Prestar contas perante a Coordenação e a base.

Título II

Das Comissões

Artigo 85 – As Comissões são instâncias da CN, CL e organizações de base (SRV, SDR, OE e OP) da FOB, para desenvolver propostas de diretrizes e atividades relacionadas à Mídia/Propaganda, Tecnologia da Informação e Comunicação/segurança e Apoio Jurídico.

Artigo 86 – Outras Comissões não previstas nesse estatuto podem ser aprovadas nas respectivas instâncias de deliberação da FOB.

Título III

Dos Grupos de Trabalho

Artigo 87 – Os Grupos de Trabalho nacionais são instâncias temporárias da CN, CL e organizações de base (SRV, SDR, OE e OP), dedicadas a tarefas específicas, portanto, com duração de existência prevista.

Artigo 88 – Cabe às FL e seus respectivos Sindicatos, OE e OP estabelecer regulamentos complementares referentes às Comissões e Grupos de Trabalho em seus estatutos e regimentos.

Parágrafo Único – Todos os mandatos das instâncias executivas e deliberativas são condicionados ao cumprimento e execução das deliberações políticas tomadas em caráter federativo pelas respectivas Seções, Organizações, Sindicatos, Núcleos, Federações, sendo, portanto, revogáveis em caso de desvio ou descumprimento de funções e tarefas.

CAPÍTULO III

Seção I

Filiação

Artigo 89 – Podem se filiar à FOB todos os trabalhadores e trabalhadoras radicados no Brasil, independentemente da nacionalidade, cor, raça, etnia, sexo ou gênero, tendo iguais direitos e deveres dentro da estrutura da organização.

Parágrafo Único – Os trabalhadores e trabalhadoras são a classe social que ocupa uma posição de trabalho subordinada à exploração capitalista, no campo e na cidade, que não acumulam capital nem vivem da exploração do trabalho de outros(as). A classe trabalhadora encontra-se na condição de a) empregados assalariados; b) desempregados; c) empregados não-assalariados; d) estudantes; e) autônomos-conta própria; f) doméstico; g) camponeses (incluindo assalariados rurais e pequenos agricultores familiares).

Título I

Quem pode se filiar

Artigo 90 – Há duas condições para se filiar à FOB: pertencer a classe trabalhadora e estar em acordo e prática com a luta de massas local, nacional e internacional que trava esta Federação pelo socialismo, entendido como a coletivização da riqueza e do poder.

Artigo 91 – Pode se filiar aos Sindicatos da FOB toda classe trabalhadora, ou seja, as pessoas que são estudantes, desempregadas, trabalhadoras assalariadas manuais e intelectuais no campo e na cidade, trabalhadoras temporárias, trabalhadoras em situação análoga à escravidão, autônomas, profissionais liberais que não empreguem força de trabalho alheia, camponesas, trabalhadoras domésticas (com ou sem remuneração) e aposentadas e pensionistas de ocupações acima descritas.

Artigo 92 – Pode se filiar à FOB membros de grupos ou partidos políticos não eleitorais, membros de organizações religiosas, grupos de estudos, filiados a outras entidades sindicais ou demais associações cuja prática do indivíduo não contradiga os princípios do sindicalismo revolucionário. Em todo caso, devem prevalecer as decisões das instâncias da Federação sobre as decisões de seu grupo sempre que estas entrarem em contradição.

Artigo 93 – As pessoas poderão se filiar independentemente de sua orientação sexual, cultura, cor, etnia, nacionalidade, idade e gênero. E independente de suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas desde que sua prática não esteja em contradição com este Estatuto.

Título II

Quem não pode se filiar

Artigo 94 – Exploradores, também chamados de patrões, empregadores ou burguês, ou seja, aquelas pessoas cuja relação com a produção e propriedade seja assalariando ou subordinando força de trabalho alheia, seja proprietária dos meios de produção e possua renda do lucro do capital investido nas mercadorias ou serviços comercializados.

Artigo 95 – Pessoas que ocupem cargos políticos na cúpula do Estado nas esferas dos poderes executivos, legislativos ou judiciário.

Parágrafo Único – Cargos comissionados e de gerência serão avaliados caso a caso.

Artigo 96 – Membros de partidos eleitorais ou grupos que utilizem legendas para candidaturas de seus membros nas eleições burguesas.

Artigo 97 – Profissionais da Repressão, sejam assalariados ou não, aposentados ou na ativa, como carcereiros, profissionais de segurança privadas, militares e paramilitares, agentes de Inteligência e todos corpos Policiais.

Parágrafo Único – A FL avaliará a natureza do trabalho relativo a vigilância por porteiros e zeladores.

Artigo 98 – Pessoas expulsas de alguma Organização de Base da FOB, na antiga ou nova estrutura, salvo quando a Organização de Base que a expulsou concorde com a readmissão ou autorize nova filiação.

Artigo 99 – Membros de uma Organização de Base desfiliada coletivamente da FOB. Neste caso, a possibilidade de filiação estará condicionada a reavaliação e aprovação pela instância que desfiliou a Organização de Base, observando caso a caso.

Seção II

Filiação individual

Artigo 100 – A filiação individual será realizada exclusivamente pelos SRV, SDR, OE e OP da sua localidade do seu Trabalho, Estudo ou Moradia, que são a base da FOB. Filiar-se às organizações de base da FOB é filiar-se à FOB.

Artigo 101 – Para se filiar à FOB o trabalhador ou trabalhadora deverá 1) manifestar o acordo com o Estatuto, Código de Ética e o Programa da FOB; 2) ter o referendo favorável da Assembleia, Plenária ou Coordenação do Sindicato.

Parágrafo Único – Os Sindicatos poderão utilizar as seguintes metodologias adequadas caso a caso de filiação em relação aos documentos acima citados: a) a leitura e debate ou b) a exposição plena (oral, por vídeo, experiências de luta) e debate destes conteúdos.

Artigo 102 – Uma vez aceita a filiação do indivíduo, as Organizações de Base da FOB devem convocá-lo para as suas próximas atividades, sobretudo reuniões e Assembleias.

Artigo 103 – O Sindicato poderá convidar a pessoa interessada na filiação para participar de Assembleia da Organização de Base ou de parte desta, com direito de voz e não de voto. O convite poderá ser feito pela Coordenação ou Comissão de Filiação, resguardando a soberania da Assembleia sobre a decisão final, julgando sua pertinência para a luta social.

Artigo 104 – Todo membro filiado possui direito a voz e voto nas Assembleias da Organização de Base sem que haja período de carência, excetuando voto para cargos de Coordenação e instâncias Nacionais que deverá obedecer ao período de três meses desde a filiação.

Artigo 105 – Após a filiação, todo novo membro deverá cumprir uma Formação Política Continuada mínima, individual ou coletiva, no período de um ano, devendo receber e proceder com os estudos e debates sobre os Cadernos de Formação orientados pela FOB e Organização de Base.

Seção III

Direitos dos Filiados

Artigo 106 – Voz e voto nas Assembleias de base e demais instâncias da FOB, conforme sua elegibilidade nos termos deste Estatuto.

Artigo 107 – Eleger e ser eleito nas Assembleias de base e demais instâncias da FOB, conforme sua elegibilidade nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único – Para eleger e ser eleito no ENOPES terá carência de 90 dias de filiação;

Artigo 108 – Ser devidamente informado de toda assembleia, reunião e ações do seu Sindicato ou Organização de Base, da Federação Local ou Federação Nacional de Ramo e da FOB;

Artigo 109 – Receber apoios e auxílios político, financeiro, jurídico em caso de necessidades diversas e de acordo com as condições da FOB.

Artigo 110 – Solicitar voluntariamente desfiliação uma vez informado oralmente ou por escrito a razão para a Coordenação de seu Sindicato ou Organização de Base.

Seção IV

Deveres dos Filiados

Artigo 111 – Executar as ações sindicais em conformidade com a luta e acordos da FOB.

Artigo 112 – Contribuir a cota mensal para a independência econômica e política da FOB.

Artigo 113 – Comparecimento a, pelo menos, uma Assembleia por ano da Federação Local ou da Organização de Base ao qual o membro é filiado.

Artigo 114 – Atuar pela defesa das causas e programa da FOB, ampliando a agitação, propaganda e organização sindicalista revolucionária entre a classe trabalhadora.

Artigo 115 – Adoção e construção coletiva de uma conduta ética de acordo com os princípios e objetivos da FOB, manifestos em seu Código de Ética.

Seção V

Filiação de nova Organização de Base onde não há representação local da FOB

Artigo 116 – Em uma localidade que não exista representação da FOB e trabalhadores(as) queiram formar um SRV, tal solicitação deverá ser encaminhada à Federação Local (FL) geograficamente mais próxima. No caso de não haver uma Federação na região, deve encaminhar solicitação à organização de base da FOB (SRV, SDR, OE ou OP) mais próxima, ou à Federação de Ramo, Estudantil ou Popular que deverá acompanhar o processo e manter o diálogo com o SRV em formação seguindo o método deliberado pela CN.

Artigo117 – Para se filiada à FOB as organizações de base deverão 1) manifestar o acordo com o Estatuto, Código de Ética e o Programa da FOB); 2) participar de reunião presencial com a organização da FOB que faz o acompanhamento; 3) ser avaliada em relatório interno de acompanhamento; e 4) ter referendo favorável da Coordenação Nacional da FOB, da PN ou ENOPES.

Parágrafo Único – As FDR, FOP e FOE poderão fazer o referendo favorável de novas Organizações equivalentes aos seus ramos, respeitando instâncias e procedimento de filiação.

Seção VI

Filiação de nova Organização de Base onde há representação local

Artigo 118 – Para se filiar à FOB as Organizações de Base deverão 1) manifestar acordo com o Estatuto, Código de Ética e o Programa da FOB); 2) realizar reunião presencial com a organização da FOB que faz o acompanhamento; 3) ser avaliada em relatório interno de acompanhamento; e 4) ter referendo favorável da Coordenação, Plenária ou Assembleia da Federação Local. 

Parágrafo Único – A existência de um SRV, SDR, OP ou OE na localidade, sem Federação Local, permite que este acompanhe e delibere sobre filiação de novas Organizações de Base.

Seção VII

Cotização e Distribuição de Recursos

Artigo 119 – A cota mensal de contribuição será variável, sendo:

  1. Para estudantes e desempregados: 0,5% do Salário Mínimo vigente ou 1% do rendimento mensal quando houver.
  2. Para trabalhadores assalariados e autônomos: mínimo de 1% do rendimento mensal.

Artigo 120 – As cotas podem ser pagas mensalmente, anualmente ou em períodos acordados com a Coordenação da Organização de Base.

Artigo 121 – As cotas devem ser pagas à Tesouraria da Organização de Base, considerando critérios e procedimentos estabelecidos nacionalmente.

Artigo 122 – Os filiados podem pedir isenção de cota ou anulação das cotas não quitadas com causa justificada sendo avaliado caso a caso pela Coordenação da sua Organização de Base.

Artigo 123 – Distribuição de recursos:

  1. 60% para a Organização de Base;
  2. 10% para a Federação Local;
  3. 10% para a FOB nacional;
  4. 20% para fundo de greve e apoio mútuo.

CAPÍTULO IV

Seção I

Resolução de conflitos

Artigo 124 – Para efeitos deste capítulo, entende-se por resolução de conflitos qualquer petição para aplicação de sanções a indivíduos, Sindicatos, Organizações ou Federações filiados.

Artigo 125 – Todo conflito originado na FOB será resolvido em seus órgãos de decisão, respeitando suas incumbências específicas, quando houverem se esgotado as possibilidades de resolução mediante debate.

Artigo 126 – Alguns princípios regem os procedimentos de resolução de conflitos, a saber: amplo direito de debate e divergência garantido a todos os filiados, em todas asinstâncias; respeito às posições minoritárias; respeito aos acordos expressos no presente estatuto; privilégio da conciliação em detrimento das rupturas e sanções; direito à ampla defesa das partes conflitantes.

Artigo 127 – Os processos de denúncia, apuração e sanção serão encaminhados e aplicados pelas instâncias competentes em cada âmbito. A aplicação de sanções a indivíduos é incumbência da Organização de Base ao qual o mesmo é filiado; a resolução de conflitos envolvendo Federações Locais será encaminhada e deliberada no âmbito da FOB nacional.

Artigo 128 – As Assembleias das Organizações de Base serão os únicos órgãos competentes para acordar a sanção de seus filiados, seja por iniciativa da própria Organização ou de outro ente federado.

Artigo 129 – A Assembleia da Federação Local é a instância competente para acordar a sanção a Organizações de Base a ela filiados, seja por iniciativa da própria instância ou de outro ente federado.

Artigo 130 – O ENOPES, a Plenária Nacional e a Coordenação Nacional da FOB são os únicos órgãos competentes para acordar a sanção a Federações Locais.

Seção II

Processo de apuração

Artigo 131 – Por ocasião do surgimento de qualquer conflito, a petição pela aplicação de sanções deve ser acompanhada de relato detalhado dos acordos coletivos descumpridos, fatos e provas que corroborem a acusação e argumentação que dê suporte à proposta de sanção.

Artigo 132 – Quando se origina um conflito, este será apresentado em reunião ordinária, Assembleia ou Plenária da instância aoqual corresponda.

Artigo 133 – Quando esgotadas as vias de diálogo prévio, a instância se encarregará de instituir Comissão de Apuração para recolher, das partes em conflito, todas as informações que considerar relevantes para o encaminhamento do processo disciplinar.

Artigo 134 – As Comissões de Apuração serão conformadas por, no mínimo, três militantes voluntários. No caso de não haver voluntários, sua composição será definida mediante processo eleitoral. Seus trabalhos serão presididos pela Secretaria Geral da instância a qual a Comissão se subordina.

Artigo 135 – A função das Comissões de Apuração será evidenciar os fatos relacionados ao conflito e a veracidade de denúncias e provas. Para tanto, reunirá informações a fim de produzir um único informe destinado às instâncias deliberativas responsáveis, para que o caso possa ser votado com o máximo de nitidez possível.

Artigo 136 – As Comissões de Apuração têm direito de solicitar às partes em conflito informações por escrito que considerar pertinentes, tais como documentos e relatos. Também é permitida a realização de entrevistas com qualquer pessoa, membro ou não da unidade federada, quando se considerar oportuno.

Seção III

Procedimento de resolução

Artigo 137 – As partes em conflito poderão emitir suas posições por escrito até a data da discussão em instância deliberativa competente. Uma vez que esta se celebre, não poderão tramitar mais escritos sobre o conflito, com exceção do parecer final da Secretaria Geral da instância, que contempla a resolução final do caso.

Artigo 138 – A instância encaminhará decisão para a resolução do conflito, que deve ser imediatamente comunicada às partes.

Seção IV

Recursos

Artigo 139 – Após a deliberação pela aplicação de qualquer sanção a pessoas afiliadas ou unidades federadas, estes poderão formular um recurso a ser encaminhado à instância imediatamente superior àquela que tenha deliberado o procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o início da vigência da sanção. Neste recurso devem ser expostas as razões do desacordo, bem como contrapropostas para a resolução do conflito.

Artigo 140 – Somente poderão apresentar recursos quando se cumprem as seguintes condições:

  1. Quando a resolução do conflito contradiz expressamente algum acordo coletivo da organização;
  2. Quando o procedimento de apuração e resolução não houver cumprido, em sua integralidade, os processos descritos neste capítulo, ocasionando a negação do direito de ampla defesa a alguma das partes.

Artigo 141 – A discussão sobre o recurso será inclusa na ordem do dia da instância deliberativa ordinária do âmbito correspondente.

Artigo 142 – A organização acolherá ou recusará o recurso apresentado levando em conta que um âmbito superior não pode limitar sua autonomia para decidir sobre os procedimentos disciplinares aplicados a seus filiados.

Artigo 143 – Se aprovado o recurso apresentado, o âmbito correspondente deve revogar imediatamente a sanção e, se for o caso, readmitir os membros expulsos ou entes desfederados.

Seção V

Sanções

Artigo 144 – Se o conflito for tratado na instância pertinente sem que se produza uma conciliação entre as partes, objetivando a justiça e a reparação de danos, encaminha-se proposta de aplicação de sanção.

Artigo 145 – Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que se tenha obedecido os procedimentos descritos no presente capítulo.

Artigo 146 – Aos membros, podem ser aplicadas as seguintes sanções: advertência, suspensão por tempo determinado e expulsão, de acordo com a gravidade das faltas cometidas. Aos entes federados, aplica-se a sanção de desfederação, que implica o desligamento da organização e perda de todos os direitos e benefícios políticos provenientes do pacto federativo.

Artigo 147 – Podem ser motivos de sanção dos membros filiados:

  1. Ocultação ou falsificação de dados para filiação;
  2. Descumprimento dos mandatos de suas Assembleias respectivas, quando atuam em função de membros de Secretariados ou Delegados;
  3. Agressão física a algum companheiro ou companheira;
  4. Comportamento agressivo, insultante ou discriminatório durante atividades militantes, seja enquanto participa como delegado(a) ou observador(a).
  5. Assédios e violência sexual, insultos sexistas e discriminações por razão de gênero, identidade ou orientação sexual;
  6. Promoção de acusações contra companheiros e companheiras, sindicatos ou qualquer órgão da federação sem que haja provas para corroborá-las;
  7. Difusão de informações internas;
  8. Fraude ou expropriação de bens e recursos da organização;
  9. Atuação militante em atividades e instâncias externas advogando-se representante da organização sem ter sido eleito para tal fim;
  10. Ocultação ou falsificação de dados e informações relevantes para o bom andamento dos trabalhos coletivos;
  11. Descumprimento de acordos expressos da organização.

Artigo 148 – Será suspenso de forma automática por razões de:

  • 1º – Não quitação da cota sindical durante 6 meses consecutivos ou 12 meses acumulados e sem causa justificada. Para retornar aos direitos políticos por esta razão, a pessoa deverá quitar pelo menos estes 6 meses não pagos ou os 12 meses acumulados.
  • 2º – Não comparecimento a pelo menos duas Assembleias anuais da Organização de Base ou da Federação Local.

Artigo 149 – Podem ser motivos de desfederação dos entes federados:

  1. Descumprimento de acordos expressos da organização;
  2. Ocultar ou falsificar dados referentes a número de filiados e cotização;
  3. Falta de cotização por mais de seis meses sem que haja acordo expresso que libere o ente desta obrigação;
  4. Uso indevido e apropriação do patrimônio da federação.

Artigo 150 – São efeitos da medida disciplinar de suspensão:

  1. Perda temporária dos direitos políticos do filiado ou filiada;
  2. A pessoa suspensa não poderá ocupar nenhum cargo orgânico no período em que dure a suspensão estabelecida por sua Organização de Base. Não poderá assumir função de delegação;
  3. Em caso de estar em exercício de cargo orgânico, o suspenso deve entregar à Secretaria Geral todos os materiais, bens, recursos e informações que vinham sendo utilizadas no desempenho da função;

Artigo 151 – São efeitos da medida disciplinar de expulsão:

  1. Perda completa dos direitos políticos de filiado ou filiada;
  2. Em caso de estar em exercício de cargo orgânico, o expulso deve entregar à Secretaria Geral todos os materiais, bens, recursos e informações que vinham sendo utilizadas no desempenho da função;
  3. A pessoa expulsa não pode voltar a filiar-se a mesma ou a outra Organização de Base da FOB, a não ser que a instância que a expulsou concorde e autorize sua readmissão.

Artigo 152 – São efeitos da desfederação de um ente:

  1. Perda completa dos direitos políticos dos federados;
  2. Impedimento de emissão e recebimento de documentação interna;
  3. Perda do direito de acesso e utilização do patrimônio coletivo da federação, devendo devolver todos os bens e recursos à Secretaria Geral do âmbito local, regional ou nacional que corresponda no prazo de 15 dias após a data da decisão de desfederação.

Artigo 153 – As medidas disciplinares entram em vigência imediatamente após sua deliberação, independente da tramitação de recursos em âmbitos superiores.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Artigo 154 – Os espaços de decisão coletiva como Assembleias, Plenárias e ENOPES são soberanos às decisões das Coordenações dos Sindicatos, Organizações e Federações filiadas.

Parágrafo Único – Em Assembleias e Plenárias, as decisões devem ser aprovadas por maioria simples dos participantes.

Artigo 155 – A Federação das Organizações Sindicalistas Revolucionárias do Brasil (FOB) almeja se tornar, quando para tal houver possibilidade real, uma Confederação de Organizações Sindicalistas Revolucionárias do Brasil.

Artigo 156 – As estruturas de minoria ativa de quando a FOB ainda era “Fórum de Oposições pela Base” deverão caminhar para sua dissolução dentro das organizações de massa neste Estatuto indicadas: SRV,SDR, OE e OP.

Artigo 157 – Os casos omissos neste Estatuto deverão ser analisados pelas Coordenações Locais e Nacional, repassados para as bases e debatidos de forma mais aprofundada nas Plenárias Locais para serem encaminhados à Plenária Nacional e aprovados no ENOPES.

Artigo 158 – A primeira versão deste Estatuto foi aprovado em 20 e 21 de julho de 2018 na Plenária Nacional da FOB tendo sua validade e efetividade de caráter imediato, respeitando o período de transição deliberado no II ENOPES.